Aprovado na CEOF projeto que define as atividades econômicas de baixo risco

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Foto: Figueiredo/CLDF

A deputada Júlia Lucy quer reduzir a burocracia para a abertura de empresas e diz que esse

A deputada Júlia Lucy quer reduzir a burocracia para a abertura de empresas e diz que esse “é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo no país”

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou na tarde desta terça-feira (22), o projeto de lei n° 2232/2021, da deputada Júlia Lucy (Novo), que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco. Essas atividades são dispensadas de algumas exigências burocráticas, o que facilita o processo de abertura de empresas. O texto ainda precisa passar por outras comissões, antes de ir à votação no Plenário da Casa.

“A burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo em nosso país. A documentação exigida pelo poder público é infindável e por vezes a delonga chega a inviabilizar as novas empresas. Todavia, desde 2019, um novo enquadramento está disponível e pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas de baixo risco. Essas empresas não precisam mais de autorização prévia do governo para funcionar, então, estão dispensadas da necessidade de alvará e autorização de funcionamento”, argumentou a autora, na justificativa do projeto de lei.

Segundo a autora, a proposta é baseada na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Segundo ela, o texto incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, sendo:

I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do inciso II do §1° art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – nível de risco II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I do §1° artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no do art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007; e

III – nível de risco III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Luís Claudio Alves – Agência CLDF

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